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quinta-feira, 2 de junho de 2011

REFLEXÃO QUANTO À VIOLÊNCIA URBANA NO BRASIL E A EFICÁCIA DO CONTROLE SOCIAL CRIMINOLÓGICO.



QUINTINO, João Guilherme Barroso[1]

PEREIRA, Marcio Lourenço[2]


INTRODUÇÃO

            Com o escopo de aprimorar o conhecimento acadêmico, tecemos algumas reflexões sobre a violência urbana no Brasil associando o tema a conteúdos da disciplina Criminologia hora explanados no âmbito da faculdade de Direito na Universidade do Estado de Mato Grosso.
O assunto que escolhemos para iniciar essa necessária e urgente análise sobre a violência urbana e o controle social criminológico foi o massacre do dia 07 de abril de 2011, assassinato em massa de crianças, ocorrido na Escola Municipal Tasso da Silveira em Realengo no Rio de Janeiro. Na data do acontecimento estávamos em aula, na disciplina de Criminologia, reunidos em grupo para discussão e produção textual sobre dois temas correlatos: o primeiro tema relacionava-se a depoimentos de delinquentes e psicopatas[3] e a problemática das prisões que não vêm cumprindo seu papel de ressocialização dos infratores e a segunda reportagem tecia sobre o Estado com rédea frouxa ante a corrupção de um dos agentes do controle social formal: a polícia[4].

[1] Trabalho completo apresentado ao II Seminário do Meio Ambiente Urbano (SEMAU), eixo temático: Bio Poder e Violência Urbana, realizado nos dias 15 a 17 de junho de 2011 pela Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), sob orientação da Professora. Ms. Vívian Lara Cáceres Dan.
[1] Acadêmico do segundo semestre do Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Mato Grosso. Email: joaoguilhermebq@hotmail.com.
[1] Acadêmico do segundo semestre do Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Mato Grosso. Email: lorenzzo21@hotmail.com.
[1] COURA, Kalleo. Cabeça de um assassino. Revista Veja. n.46.edição 2.191,p.95-107, nov.2010.
[1] MEIER,Bruno. TEIXEIRA, Jerônimo.Enfim, um herói do lado certo. Revista Veja. n.46.edição 2.190,p.120-127, nov.2010

Diante do exposto, analisaremos a violência urbana sob o aspecto criminal bem como os problemas oriundos da mesma sobretudo, o aumento da criminalidade no âmbito nacional. Deixamos a encargo de cada leitor, ir além da nossa sucinta reflexão e, pensar sobre os problemas que estão a nossa volta questionando-se sobre a “responsabilidade” em poder da sociedade e do Estado, representado respectivamente pelo controle social informal e controle social formal.
Frente a gama de materiais consultados, torna-se de fundamental importância iniciar o texto falando sobre índices demográficos essenciais para a compreensão, por exemplo, de problemas estruturais, que contribuem diretamente para o aumento da violência urbana no país.
Até os idos da década de 50 e 60 o Brasil era um país de características predominantemente rural. Até a década de 70 não passávamos de 90 milhões de habitantes, a partir daí ocorre o fenômeno conhecido historicamente como “explosão demográfica”. Nos últimos 40 anos o país teve sua população aumentada em mais que o dobro. Segundo o Censo do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - atualmente somos aproximadamente 190.732.694 brasileiros, formando em todo território nacional centenas de aglomerados urbanos (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Censo Demográfico, 2010).
Com a elevada população em evidência, o Brasil manteve uma estrutura política organizacional defasada, ineficaz refletindo na prática a incapacidade de proporcionar efetivamente os direitos à cidadania garantidos na  Constituição Federal. Um exemplo claro esta contido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º onde; “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados [...]”. Principalmente a camada mais pobre da população brasileira está sedenta de infra-estrutura básica e necessita principalmente de uma base sólida no que diz respeito à saúde, educação e segurança pública.
O massacre acontecido em Realengo é sinônimo dessas ausências ou dessas garantias que não estão atendidas. O que aconteceu deixou todos os brasileiros chocados, inclusive, fez com que a mídia levantasse algumas questões sobre como tal atentado poderia ser evitado. Uma grande parte da sociedade se manifestou quanto à falta efetiva de segurança, que, aliás, é garantida a todo cidadão brasileiro conforme rege a Constituição Federal no caput do art. 144 - “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas [...]”. Pena tal incolumidade não tenha sido preservada, acontecendo o ato terrorista que veio ceifar vidas de crianças inocentes de uma forma brutal e injustificada.
Observamos que a violência urbana vem se interiorizando. Erroneamente, sempre associamos a violência urbana aos grandes centros urbanos. No entanto o que se enxerga atualmente é que a violência urbana tem aumentado nas cidades do interior devido à rota de droga pelo país, principalmente em cidades interioranas e fronteiriças como é o caso da cidade de Cáceres-MT. Os altos índices de homicídios e assaltos nessa cidade avançam a cada dia de forma alarmante. Não podemos deixar de destacar a ação do Governo Federal que atento, criou uma nova modalidade de Polícia de Fronteira, divulgada até na mídia nacional em horário nobre. Tudo para manter o equilíbrio e zelar pela segurança nacional. Enquanto isso, algumas escolas em Cáceres foram fechadas e outras tantas caminham para a decadência devido à falta de estrutura, segurança, materiais de apoio pedagógico, psicólogos, leis mais condizentes com a realidade escolar, enfim, mais uma vez investimento mínimo para Educação.
            Dentro do contexto geral da violência urbana no Brasil e no mundo, estudiosos utilizam direta ou indiretamente a disciplina criminologia como parâmetro para a compreensão desse mal que assola a população dos centros urbanos. Sendo assim, torna-se de fundamental importância dissertar sobre a criminologia tangenciando seu conceito, método e objeto.
Nestor Sampaio Penteado Filho (2010, p.19), em seu manual, conceitua a Criminologia como a “ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar, que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas”.  O autor supracitado deixa claro que o método da criminologia se baseia no empirismo e na interdisciplinaridade e tem como objeto o crime ou delito, o delinquente ou infrator, a vítima e o controle social.
Em alguns compêndios que versam sobre a criminologia moderna, observamos que o positivismo de Augusto Comte foi o responsável por expandir o método empírico e deixar de lado o silogismo, o método abstrato hora utilizados pela escola clássica. É relevante expor que o saber empírico da criminologia (baseado no real, onde a explicação cientifica é fundamento para compreender o problema do crime) se diferencia do Direito que aborda o saber de forma puramente normativa.
O método empírico não é o único método da criminologia. Conforme abaixo especificado:

 Quanto à complexidade do homem e dos fenômenos sociais: a criminologia complementa o método empírico com outros de natureza qualitativa, não incompatível com aqueles capazes de interpretar e captar o significado profundo do drama criminal, para os mórbidos dados e análises estatísticas. (Serrano Maillo apud Molina, Gomes, 2010).


Uma vez a parte do conceito e método da criminologia, os relacionamos com os objetos da criminologia, com suas especificidades procurando mostrar sua conexão dissociável ao entendimento da violência urbana.
O crime ou delito juntamente com a pessoa do delinquente foram objetos bastante utilizados pela criminologia durante os processos de investigação criminológica. Para a Criminologia o crime é tido como um problema social e comunitário e não apenas como particular, individualizado.  Em seu aspecto natural o delito ou crime acontece quando são ofendidos dois sentimentos básicos para o convívio pleno em sociedade, são eles: a probidade e a piedade. Assim como no método, existe a distinção em que para a criminologia o crime se manifesta como fato social, enquanto para o Direito este objeto é meramente um fato jurídico.
O delinquente ou infrator em momentos áureos do pensamento positivista é tido como figura central do objeto da criminologia. Em uma etapa moderna o infrator é colocado em segundo plano. Diante um deslocamento de interesses, a conduta delitiva, a vítima e o controle social ganham foco no quadro criminológico. Mesmo assim o delinquente ainda é examinado em sua interdependência social.
Nas concepções doutrinárias da Criminologia muitos conceitos geraram um molde do delinquente, uma imagem segundo o modelo clássico, positivismo criminológico, filosofia correcionalista e marxista.  No modelo clássico o delinquente possui livre controle sobre seus atos. Existe o dogma da liberdade onde o crime é reflexo do mau uso desta. Não existiam razões internas ou externas de influências. Embora pudesse fazer o bem o delinquente optou por fazer o mal, desrespeitou a lei ao bel prazer. As características do positivismo criminológico vêm completamente de encontro com as do modelo clássico. Destaca-se aqui, o determinismo biológico que se resume a ligação do delinquente a sua própria patologia e o determinismo social onde o delinquente é prisioneiro dos processos e causas alheios ao meio. A filosofia correlacionista é inspirada por Piaget. O delinquente nesta ótica é um ser inferior, é incapaz de dar direção aos atos de sua vida, tal qual um menor de idade. Para o marxismo o crime é responsabilidade do sistema capitalista. O infrator neste caso é a vítima, é inocente e a sociedade é a culpada pelas mazelas sociais.
Diferindo substancialmente das quatro teses em síntese expostas acima, Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (2010) partem da premissa da “normalidade” do delito e do delinquente. Para o autor, “o homem é um ser aberto e inacabado, é um ser real e histórico do nosso tempo, que pode acatar as leis ou não cumpri-las por razões nem sempre acessíveis à nossa mente; um ser enigmático, complexo, torpe ou genial, herói ou miserável, porém, em todo caso, mais um homem, como qualquer outro. O comportamento delitivo é, portanto, uma resposta previsível, típica, esperada: normal”.
Outro objeto da criminologia relaciona-se ao papel da vítima na origem do delito. Penteado Filho (2010, p.22) verifica a ‘ocorrência de três grandes estágios da vítima nos estudos penais, tal qual a “idade do ouro”, a neutralização do poder da vítima e a revalorização de sua importância’. Similarmente, Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (2010) também tratam desses três estágios que poderiam refletir o status da vítima do delito como o protagonismo, a neutralização e o redescobrimento. Fato inconteste nesse objeto é o abandono e a desconsideração realizada pelas várias áreas do conhecimento: Direito Penal, Política Criminal, Política social e até mesmo a ciência criminológica. Apenas nas últimas décadas, com críticos e estudiosos adeptos a moderna criminologia, é que a vítima juntamente com o controle social ganha maior destaque no cenário dos objetos criminológicos.
De forma sucinta, pode-se dizer que o objeto da criminologia tido como controle social, geralmente é dividido em dois modos: o controle social formal e o informal. O primeiro modo de controle social é formado pelos órgãos estaduais que compõe o sistema de justiça criminal como a polícia, justiça, administração penitenciária, etc. Já O segundo é aquele exercido pelos grupos sociais compostos pela família, escola, profissão, opinião pública dentre outros.  
Em análise, nesse cenário, mesmo diante da importância e interligação entre os objetos da criminologia, verificamos que o Controle social é o que mais se relaciona com a violência urbana na essência de seu conteúdo. Mesmo que de forma implícita, o controle social é foco das mais extensas discussões dentro da temática violência urbana no âmbito nacional.
Antes de adentrarmos em algumas questões sobre eficácia e responsabilidade, faz-se necessário embasar o conceito sobre o controle social como objeto de estudos criminológicos tratados de forma sucinta anteriormente.
Em sua obra sobre Criminologia, Antônio García-Pablo de Molina e Luiz Flavio Gomes (2010, p.127) traz o conceito de tal objeto, o classifica como “um conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas comunitárias”. Na mesma linha, Nestor Sampaio Penteado Filho (2010, p.23) conceitua o “controle social como um dos importantes caracteres do objeto criminológico, constituindo-se em um conjunto de mecanismos e sanções que buscam submeter os indivíduos às normas de convivência social”. O intuito nesse caso é o de ajudar o indivíduo a adotar praticas sociais de disciplina social, regidas por agentes informais (ética, família, escola, religião, profissão, clubes de serviço etc.) e formais (Polícia, Ministério Público, Forças Armadas, Justiça, Administração Penitenciária etc.).
 O que fazer diante ao esfacelamento das instâncias que compõe o controle social informal? Podemos embasar essa resposta segundo Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (2010, p.128); quando as instâncias informais do controle social fracassam entram em funcionamento as instâncias formais, que atuam de modo coercitivo e impõe sanções qualitativamente distintas das sanções sociais. São sanções que condenam ou atribuem ao infrator um status singular de desviado, delinquente e perigoso.
Como observado no texto sobre a ótica da violência urbana no Brasil, nas últimas décadas o controle social formal aumenta exponencialmente a partir do efetivo investimento em segurança pública. Recentemente até as forças Armadas ganharam poder de polícia para atuar contra o crime organizado.
Infelizmente, na atual sociedade em que vivemos a tão almejada integração não esta acontecendo. O Estado capenga politicamente falando, abraça o controle formal ignorando o controle informal representado por uma sociedade também capenga, que há tempos anda sem querer ou poder de mando.

OBJETIVOS

Com o escopo de aprimorar o conhecimento acadêmico, tecemos algumas reflexões sobre a violência urbana no Brasil associando o tema a conteúdos da disciplina Criminologia hora explanados no âmbito da faculdade de Direito na Universidade do Estado de Mato Grosso.
O objetivo na escrita deste texto é o de refletir sobre o tema proposto, apontando os enfoques, real situação e dentro das nossas limitações acadêmicas, expor opiniões que possibilitem a construção do conhecimento à respeito da violência criminal e formas de combate e seu controle.

METODOLOGIA

A metodologia empregada nesse trabalho baseia-se basicamente em pesquisas bibliográficas e descritivas de trabalhos acadêmicos, conteúdos explanados em sala de aula além de sites, artigos e reportagens publicadas na Internet e em revistas.


RESULTADOS

No Brasil, a criminalidade e a violência vem aumentando a cada década de forma preocupante, pois os dados estatísticos mostram a grande ascensão na quantidade de vítimas produzida pela violência urbana, reflexo da má educação, que é oferecida à população ao longo dos anos, do desleixo, da falta de compromisso do governo com a população na garantia dos seus direitos mais fundamentais e das péssimas condições de funcionamento dos sistemas da Justiça Criminal.
Ao nosso olhar, a educação poderia servir de alicerce para construção de uma sociedade estruturada e descriminalizada. Pena que a educação no nosso país sempre foi esquecida pelo controle estatal, e ainda caminha de mal a pior se comparado a outros países no mundo, basta acessar os últimos dados estatísticos gerados pelo IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica. Os vários teóricos da Criminologia atribuem ao controle social informal o papel preventivo e educacional. Diante desse fator de controle criminal ou até outros fatores políticos e econômicos, o Brasil deveria centrar no aprimoramento da escola formando cidadãos instruídos e capacitados ao convívio social pleno. A base do controle informal se firma na educação que é de suma importância, mas infelizmente nada é feito pelo padrão de qualidade. Como resultado temos uma sociedade onde a família exerce cada vez menos o seu papel: o de educar para prevenir a delinquência. A religião ao longo da história exerceu de certa forma seu modo de controle social. Porém, não pode ser considerada atualmente como fator de eficácia plena, principalmente após os escândalos de ordem sexual e econômica envolvendo agentes diretos da sua base de liderança. Assim como o pai dentro da estrutura patriarcal da família deve ter como espelho seus atos, a religião também deve seguir a mesma lógica.
Avaliando as medidas utilizadas pelo Governo do Brasil em tempo pretérito ou futuro, observamos demasiado investimento na área de segurança pública se comparado às outras áreas como saúde e educação. Nos últimos 10 anos, assim como na maioria dos Estados da federação, em Mato Grosso, o contingente policial teve seu efetivo triplicado, visando ainda, um aumento exponencial até a realização da Copa do Mundo há ser realizada no Rio de Janeiro em 2014 (WordpressBlog: Policial do Povo. Estado de Mato Grosso vai realizar concurso para PM, 2011). Dessa forma, o que acontece metaforicamente falando é a poda parcial dos galhos de uma árvore maligna (Investimentos únicos em Segurança Pública) e não o corte do mal pela raiz (Investimentos consideráveis em Educação Pública). Investir somente em Segurança Pública não é a saída.
Observamos que a má distribuição de renda também é um dos fatores que mais influência as comunidades à violência. Porém, segundo o Sistema de Informação de Mortalidade (SIM) - os altos índices de violência não estão nas cidades mais pobres, mas sim nos maiores centros urbanos, isto é, este fenômeno é visivelmente mais intenso nas áreas urbanas de maior densidade populacional, compondo certa de 75% do total de mortes por causas externas (Sistema de Informações de Mortalidades - SIM. Dados sobre mortalidade no Brasil, 2007).
 O capitalismo selvagem também está relacionado aos índices de violência urbana no Brasil, país subdesenvolvido intrinsicamente ligado à economia global cujo em todo estamos inseridos.  Este capitalismo provoca nas comunidades de classes baixas um sentido de revolta, por não ter condições de sobressair sob as demais classes, levando aos indivíduos dessa comunidade a procurar meios, ilícitos, para seu sucesso e ascensão nas classes superiores de forma rápida e prática, produzindo assim acentuada delinquência.
Mesmo diante os vários pontos de reflexão, não podemos gerar alguma teoria ou pensamento que seja conciso e convencedor sobre a verdadeira causa da violência urbana no país. Esse fenômeno negativo pode ocorrer perante um conjunto de vários fatores que infelizmente não são tratados de forma coerente perante a sociedade e o Estado.
O efetivo policial aumenta consideravelmente a cada ano, porém, essa estratégia de mão única, ou seja, investir mais no controle formal do que no controle informal, não é suficiente para barrar a violência urbana disseminada por todo país.  Quanto mais se aumenta o efetivo policial moires são os índices de criminalidade.
Este controle oferecido pela criminologia só terá efeito caso exista uma cooperação tanto da responsabilidade do Estado através do controle social formal quanto da sociedade através do controle social informal, e só alcançará o objetivo principal, que é a diminuição da violência urbana se houver maior integração do controle social formal e informal. Só o excesso de poder coercitivo que impõem sanções, não é suficiente. Aumentar o numero de presídios, aplicar leis mais severas, aparelhar a policia, não passa apenas de uma ilusão, pois estamos tratando com delinquentes, isto é, com seres humanos e não com animais ferozes e selvagens. Infelizmente, na atual sociedade em que vivemos a tão almejada integração não esta acontecendo. O Estado capenga politicamente falando, abraça o controle formal ignorando o controle informal representado por uma sociedade também capenga, que há tempos anda sem querer ou poder de mando.
Em análise, mesmo diante da importância e interligação entre os objetos da criminologia, verificamos que o Controle social é o que mais se relaciona com a violência urbana na essência de seu conteúdo. Mesmo que de forma implícita, o controle social é foco das mais extensas discussões dentro da temática violência urbana no âmbito nacional.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

MOLINA, Antonio García-Pablo de; GOMES, Luiz Flavio. Criminologia. 5ª ed. São Paulo: RT, 2010.

OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. Como a criminologia pode mudar a sua vida [Comentário de jurisprudência]. Boletim IBCCRIM. Jurisprudência. São Paulo, v.7, n.83, p. 388, out. 1999.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. São Paulo: Saraiva, 2010.

SERRANO MAILLO, Afonso. Introduccion a la criminologia. Editora: Dykinson. 6ª ed. Madri, Espanha. In: MOLINA, Antonio García-Pablo de; GOMES, Luiz Flavio. Criminologia. 5ª ed. São Paulo: RT, 2010.

 Revista Veja. Massacre de Realengo. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/acervodigital/home.aspx?termo=realengo> Acessado em: 26/05/2011.

Índice de Desenvolvimento da Educação Básica. Resultados e Estatísticas. <http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado/> Acessado em: 26/05/2011.

Lélio Braga Calhau. O controle social dos crimes. Disponível em: <http://www2.forumseguranca.org.br/node/21852> acessado em: 27/05/2011.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo 2010. <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/calendario.shtm> Acessado em: 27/05/2011.

Sistema de Informações de Mortalidades. Dados sobre mortalidade no Brasil. <http://www.datasus.gov.br/catalogo/sim.htm> Acessado em: 30/05/2011.

Blog Wordpress - Policial do Povo. Estado de Mato Grosso vai realizar concurso para PM.<http://policialdopovo.wordpress.com/2011/05/23/estado-do-mato-grosso-vai-realizar-concurso-para-a-pm/> Acessado em: 30/05/2011.



[1] Acadêmico do segundo semestre do Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Mato Grosso. Email: joaoguilhermebq@hotmail.com.
[2] Acadêmico do segundo semestre do Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Mato Grosso. Email: lorenzzo21@hotmail.com.
[3] COURA, Kalleo. Cabeça de um assassino. Revista Veja. n.46.edição 2.191,p.95-107, nov.2010.
[4] MEIER,Bruno. TEIXEIRA, Jerônimo.Enfim, um herói do lado certo. Revista Veja. n.46.edição 2.190,p.120-127, nov.2010

sábado, 9 de abril de 2011

Conceito básico sobre o Jusnaturalismo .

Introdução

O tema do trabalho é baseado em um fragmento da obra, “Compêndio de introdução à ciência do direito”, da magnifica Maria Helena Diniz uma grande jurista escritora e respeitadíssima no meio jurídico.
Desde as representações primitivas de uma ordem legal de origem divina, até a moderna filosofia do direito natural de Stammler e Del Vecchio, passando pelos sofistas, estóicos, escolásticos, ilustrados e racionalistas dos séculos XVII e XVIII, a longa tradição do jusnaturalismo se vem desenvolvendo, com uma insistência e um domínio ideológico que somente as ideias grandiosas e os pensamentos caucionados pelas motivações mais exigentes poderiam alcançar.
 Esse trabalho tem o objetivo de apresentar o tema em diferentes períodos, além de mostrar as principais características, apresenta também, os principais pensadores e suas teorias que complementaram e até revolucionaram o modo de pensar sobre o “direito natural”.




Jusnaturalismo

Vejamos agora os diferentes enfoques através de um panorama histórico sobre o tema, com os seus principais pensadores em suas respectivas épocas.
Na Idade Média, com o predomino da fé e a cultura estarem marcadas pela vigência de um credo religioso, sobre a ótica patrística e ou escolástica, a teoria jusnaturalista apresentava um conteúdo teológico, pois os fundamentos do direito natural era a inteligência humana e a vontade divina. Nessa época desenvolveu a doutrina de um direito natural que se identificava com a lei revelada por Deus a Moisés e com o Evangelho. Esta foi especialmente obra de Graciano e dos seus comentaristas.
 Porém São Tomas de Aquino propôs uma nova ideia, que consiste a lei natural como uma fração da ordem imposta pela mente de Deus, governante do universo, que este presente na razão do homem, ou seja, uma norma racional. No entanto as correntes voluntaristas acabaram o protestando cujo maior expoente, Guilherme de Ockham [século XIV]. Essa corrente considera o direito natural como ditado pela razão, mas a razão não é senão o meio que notifica ao homem a vontade de Deus, que pode, por conseguinte, modificar o direito natural com base no seu arbítrio; uma tese que foi reassumida e desenvolvida, no inicio, pela Reforma protestante. Portanto, o jusnaturalismo dos escolásticos concebia o direito natural como um conjunto de normas ou de primeiros princípios morais, que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resulta na natureza das coisas e do homem, senso assim apreendidos pela inteligência humana como verdadeiros.
No entanto a concepção do direito natural como objetivo e material do século XIII foi substituído no século XVII, pela doutrina jusnaturalista subjetiva e formal devido ao processo de secularização da vida, deixando de lado os princípios teleológicos e se apegando aos fundamentos da razão humana. É nítida a feição dedutiva desse jusnaturalismo, que é levado a propor normas de conduta pelo método dedutivo, devido a influencia do racionalismo matemacista, isto é, a partir de uma hipótese lógica sobre o estado natural do homem, se deduzem racionalmente todas as conseqüências. No século XVII que houve a ligação entre ciência e pensamento sistemático, pois, segundo Christian Wolff, o jusnaturalismo é um sistema, denominado “ nexus veritatum”, que significa, agregado de verdades, que pressupõe a correção e a perfeição formal da dedução. Lambert em 1787 complementou esse conceito de Wolff, dizendo que o sistema é um mecanismo, isto é, partes ligadas ás outras, um organismo, um principio comum que liga as partes numa totalidade e uma ordenação. Para Wieacker, o conceito de sistema, foi maior contribuição do jusnaturalismo moderno.
Grotius dividiu o direito em duas categorias: Jus voluntirum e Jus naturale, o primeiro decorre da vontade divina ou humana e o segundo oriunda da natureza do homem devido sua tendência inata de viver em sociedade. Com isso ele libertou a ciência do direito de fundamentos teleológicos.
Pufendort, parte do principio que a mais importante propriedade do homem é a imbecillitas, isto é, o desamparo em que se acha na sua solidão, daí decorre um importante principio jusnaturalista, a socialitas, a necessidade que o homem tem em viver em sociedade. Para ele o direito natural funda-se na vontade divina. Com isso Pufendorf desenvolve uma sistemática jurídica, conjugando a dedução racional e a observação empírica, tornando assim um precursor da autonomia das ciências da cultura.
Locke, afirma que o direito natural é mais inteligível e claro do que o direito jurídico-positivo, que é complicado e ambíguo. Segundo ele a lei natural, cada homem tem, sem recorrer ao Poder Judiciário e Executivo, o dever de ressarcir-se dos prejuízos que lhe foram causados pessoalmente. O pacto social tem o objetivo de sanar as deficiências do estado de natureza, colocando o governo do estado civil com três poderes: o legislativo, o executivo e o judiciário. Para Locke o estado liberal-democrático é o único que está harmônico com o direito natural, porque o fim deste é garantir os direitos naturais ou liberdades individuais, sobretudo o direito intangível e irrestrito à posse e ao uso dos bens adquiridos pelo trabalho.
Hobbes, parte do principio que as leis naturais são as normas que influem no ser humano o desejo de assegurar sua auto-consevação e defesa por uma ordem político-social garantida por um poder coercitivo absoluto. Não defende propriamente a monarquia absolutista, baseado nas teorias tradicionais do direito divino dos reis, mas sim a idéia de que o poder, para ser eficaz, deve ser exercido de forma absoluta. Este poder absoluto resulta, no entanto, da transferência dos direitos dos indivíduos ao soberano, e é em nome desse contrato que deve ser exercido, e não para a realização da vontade pessoal do soberano.
Para Rousseau, o homem é bom por natureza, a sociedade que o corrompe com a ideia de propriedade. Ele parte do principio que o direito natural possui duas normas; a) nunca se deve fazer a mal a outrem; b) auto-conservação abrange além do ser e bem-estar biológicos, a manutenção da quantidade especifica do homem, consistindo no dom moral e natural da liberdade e igualdade entre os homens. Logo, podemos concluir que se nenhum homem tem autoridade sobre o outro, a sociedade e toda autoridade legítima repousam em pactos, para respeitar a liberdade e igualdade dos contratantes. As leis racionais do justo e injusto, segundo Grotuis e Hobbes, foram entregues à guarda do Leviatã, do Estado absoluto, mas, quando as condições sociais foram favoráveis à burguesia, em ascensão, tal guarda passou à vontade geral, segundo Rousseau.
Kant, afirma que pode ser considerado jusnaturalista, enquanto admitem leis jurídicas anteriores ao direito positivo. São leis naturais, que obrigam a priori, antes de qualquer experiência. Tais leis não são naturais no sentido de referentes à natureza, dependentes da causalidade e conhecidas pela experiência. Para ele o jusnaturalista não é aquele que se baseia na natureza, mas sim aquele que se fundamenta na metafísica dos costumes, na razão pura. A concepção jusnaturalista de tipo subjetivo ou formal trouxe duas concepções importantes: O método sistemático conforme o rigor lógico da dedução e o sentido critico-avaliativo do direito posto em nome de padrões éticos contidos nos primeiros reconhecidos pela razão.
Durante o século XIX, houve reações contra o jusnaturalismo, encabeçadas pelo historicismo, sociologismo e do positivismo jurídico, que quase expulsaram do mapa das idéias jurídicas a teoria do direito natural. A partir disso surge uma nova ideologia da doutrina jusnaturalista de Stammler, Del Vecchio, Helmut Coing, Jean Dabin, Jacques Leclerq e outros, como reação antipositivista. Destes estudaremos os dois primeiros.
Rudolf Stammler procurou fazer uma teoria do direito natural de conteúdo variável, no sentido de um direito justo. A justiça no seu entendimento era a noção formal da comunidade. O direito justo é um direito positivo, cujo conteúdo volitivo possui a propriedade de equidade ou de correção.
Giorgio Del Vecchio dá a teoria do direito natural um importante papel na pratica do direito, não só no aperfeiçoamento das normas, mas também na sua interpretação e aplicação, e, sobretudo, na integração do direito positivo. A sua teoria jusnaturalista procura uma via média entre o racionalismo jusnaturalista, inspirado em Kant, e o empirismo sociologista ou historiscista , diferente de Stammler na fundamentação metafísica e pela ausência do excessivo formalismo. Machado Neto tem uma visão bem diferente, enquanto a atitude cientifica do direito é aquela que pretende enfrentar o direito positivo como ele é, isto é, como fenômeno histórico, social e humano, o jusnaturalismo duplica essa realidade para conceber uma esfera jurídica ideal a do direito justo que, padrão estimativo do direito positivo, para a concepção jusnaturalista o direito injusto não é direito, nem vale como tal.
Na filosofia moderna a fenomenologia dos valores veio superar o jusnaturalismo, ao conceber o direito como objeto cultural. O jusnaturalismo, longe de ser ciência, era uma ideologia, tolerável num tempo em que os instrumentos teóricos da filosofia eram insuficientes, hoje superadas pela fundamentação da axiologia jurídica. 
Goffredo, afirma que o direito natural é legitimo e quântico, esse porque relaciona o dever ser com os ser de um sistema social de referencia, isto é, o direito natural é um conjunto de normas jurídicas promulgadas, oficializadas pela inteligência governante, de conformidade em que vigora. As normas promulgadas pelo governante legitimam é o único dogma da ciência jurídica é o ponto de partida e fundamento de toda ação do jurista.


Conclusão


Jusnaturalismo é uma corrente, ou seja, uma doutrina que defende e preza o direito natural, defendendo pelo menos três versões. Na primeira, a de uma lei estabelecida por vontade da divindade e por esta revelada aos homens. Em segundo, a de uma lei "natural" em sentido estrito, fisicamente co-natural a todos os seres animados a modo de instinto. Por ultimo, a de uma lei ditada pela razão, especifica, portanto do homem que a encontra autonomamente dentro de si. No entanto, todas comungam de um mesmo princípio este que esta ligada a uma lei anterior e superior a que é imposta pelo estado (direito positivo). Para os jusnaturalistas o direito natural é inerente ao homem, esta na sua essência e os estados, sociedades e individuo que se oponham do direito natural, qualquer que seja o modo, são considerados pela corrente jusnaturalista como ilegítimas, podendo ser não respeitada pelos cidadãos.
O Jusnaturalismo distingue-se da teoria tradicional do direito natural por não considerar que o direito natural represente a participação humana numa ordem universal perfeita, que seria Deus (como os estóicos julgavam) ou surgiria de Deus (como julgaram os escritores medievais), mas que ele é a regulamentação necessária das relações humanas, a que se chega através da razão, sendo, pois, independente da vontade de Deus.
Hobbes analisa a natureza humana em uma perspectiva mecanicista: o homem é como uma máquina que age sozinha, na linha da concepção mecanicista de mundo típica da física da época, cujo problema central consistia em entender a natureza dos corpos e de seus movimentos. Na minha concepção, Hobbes é tanto quanto utópico, pois acredita que o soberano, o qual devemos firmar o contrato, irá atender apenas as necessidades da sociedade, seria muito bom, mas na realidade capitalista que vivemos hoje, esta concepção se torna ilusória.

Na especificação dos direitos naturais, temos: o direito de livremente concluir pactos (Grotius); o direito de autoconservação (Hobbes); e de liberdade física (Spinoza); o direito ao trabalho, à propriedade privada enquanto fruto do trabalho; á defesa da própria vida e dos bens, punindo as ofensas por conta própria (Locke); o direito à liberdade e igualdade política (Rousseau); o direito ao reconhecimento da dignidade humana (Pufendorf).
Direitos inatos, estado de natureza e contrato social, mesmo que diversamente entendidos pelos vários escritores, são os conceitos característicos do jusnaturalismo moderno.
No século XIX o jusnaturalismo enfrenta grande criticas, propiciando o surgimento de uma nova ideologia do direito natural, com os pensadores Stammler, Del Vecchio, Helmut e outros, fazendo assim uma reação antipositivista. Porem na filosofia moderna o jusnaturalista é superado pela fenomenologia dos valores.
O Jusnaturalismo é muito importante, por ser baseado no direito natural, não se contenta apenas com a aplicação das normas jurídicas, ele promove a justiça social, a justiça verdadeira. Se os nossos tribunais seguissem essa corrente, minimizaríamos os erros e escândalos que nosso país vem passando referente a leis injustas, isto é, normas vazias. Só assim poderemos alcançar a virtude suprema, a justiça. Concordo plenamente com Locke , quando ele diz que o direito positivo, é ambíguo e complicado e o direito natural mais inteligível e claro.