Pesquisar este blog

sábado, 9 de abril de 2011

Conceito básico sobre o Jusnaturalismo .

Introdução

O tema do trabalho é baseado em um fragmento da obra, “Compêndio de introdução à ciência do direito”, da magnifica Maria Helena Diniz uma grande jurista escritora e respeitadíssima no meio jurídico.
Desde as representações primitivas de uma ordem legal de origem divina, até a moderna filosofia do direito natural de Stammler e Del Vecchio, passando pelos sofistas, estóicos, escolásticos, ilustrados e racionalistas dos séculos XVII e XVIII, a longa tradição do jusnaturalismo se vem desenvolvendo, com uma insistência e um domínio ideológico que somente as ideias grandiosas e os pensamentos caucionados pelas motivações mais exigentes poderiam alcançar.
 Esse trabalho tem o objetivo de apresentar o tema em diferentes períodos, além de mostrar as principais características, apresenta também, os principais pensadores e suas teorias que complementaram e até revolucionaram o modo de pensar sobre o “direito natural”.




Jusnaturalismo

Vejamos agora os diferentes enfoques através de um panorama histórico sobre o tema, com os seus principais pensadores em suas respectivas épocas.
Na Idade Média, com o predomino da fé e a cultura estarem marcadas pela vigência de um credo religioso, sobre a ótica patrística e ou escolástica, a teoria jusnaturalista apresentava um conteúdo teológico, pois os fundamentos do direito natural era a inteligência humana e a vontade divina. Nessa época desenvolveu a doutrina de um direito natural que se identificava com a lei revelada por Deus a Moisés e com o Evangelho. Esta foi especialmente obra de Graciano e dos seus comentaristas.
 Porém São Tomas de Aquino propôs uma nova ideia, que consiste a lei natural como uma fração da ordem imposta pela mente de Deus, governante do universo, que este presente na razão do homem, ou seja, uma norma racional. No entanto as correntes voluntaristas acabaram o protestando cujo maior expoente, Guilherme de Ockham [século XIV]. Essa corrente considera o direito natural como ditado pela razão, mas a razão não é senão o meio que notifica ao homem a vontade de Deus, que pode, por conseguinte, modificar o direito natural com base no seu arbítrio; uma tese que foi reassumida e desenvolvida, no inicio, pela Reforma protestante. Portanto, o jusnaturalismo dos escolásticos concebia o direito natural como um conjunto de normas ou de primeiros princípios morais, que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resulta na natureza das coisas e do homem, senso assim apreendidos pela inteligência humana como verdadeiros.
No entanto a concepção do direito natural como objetivo e material do século XIII foi substituído no século XVII, pela doutrina jusnaturalista subjetiva e formal devido ao processo de secularização da vida, deixando de lado os princípios teleológicos e se apegando aos fundamentos da razão humana. É nítida a feição dedutiva desse jusnaturalismo, que é levado a propor normas de conduta pelo método dedutivo, devido a influencia do racionalismo matemacista, isto é, a partir de uma hipótese lógica sobre o estado natural do homem, se deduzem racionalmente todas as conseqüências. No século XVII que houve a ligação entre ciência e pensamento sistemático, pois, segundo Christian Wolff, o jusnaturalismo é um sistema, denominado “ nexus veritatum”, que significa, agregado de verdades, que pressupõe a correção e a perfeição formal da dedução. Lambert em 1787 complementou esse conceito de Wolff, dizendo que o sistema é um mecanismo, isto é, partes ligadas ás outras, um organismo, um principio comum que liga as partes numa totalidade e uma ordenação. Para Wieacker, o conceito de sistema, foi maior contribuição do jusnaturalismo moderno.
Grotius dividiu o direito em duas categorias: Jus voluntirum e Jus naturale, o primeiro decorre da vontade divina ou humana e o segundo oriunda da natureza do homem devido sua tendência inata de viver em sociedade. Com isso ele libertou a ciência do direito de fundamentos teleológicos.
Pufendort, parte do principio que a mais importante propriedade do homem é a imbecillitas, isto é, o desamparo em que se acha na sua solidão, daí decorre um importante principio jusnaturalista, a socialitas, a necessidade que o homem tem em viver em sociedade. Para ele o direito natural funda-se na vontade divina. Com isso Pufendorf desenvolve uma sistemática jurídica, conjugando a dedução racional e a observação empírica, tornando assim um precursor da autonomia das ciências da cultura.
Locke, afirma que o direito natural é mais inteligível e claro do que o direito jurídico-positivo, que é complicado e ambíguo. Segundo ele a lei natural, cada homem tem, sem recorrer ao Poder Judiciário e Executivo, o dever de ressarcir-se dos prejuízos que lhe foram causados pessoalmente. O pacto social tem o objetivo de sanar as deficiências do estado de natureza, colocando o governo do estado civil com três poderes: o legislativo, o executivo e o judiciário. Para Locke o estado liberal-democrático é o único que está harmônico com o direito natural, porque o fim deste é garantir os direitos naturais ou liberdades individuais, sobretudo o direito intangível e irrestrito à posse e ao uso dos bens adquiridos pelo trabalho.
Hobbes, parte do principio que as leis naturais são as normas que influem no ser humano o desejo de assegurar sua auto-consevação e defesa por uma ordem político-social garantida por um poder coercitivo absoluto. Não defende propriamente a monarquia absolutista, baseado nas teorias tradicionais do direito divino dos reis, mas sim a idéia de que o poder, para ser eficaz, deve ser exercido de forma absoluta. Este poder absoluto resulta, no entanto, da transferência dos direitos dos indivíduos ao soberano, e é em nome desse contrato que deve ser exercido, e não para a realização da vontade pessoal do soberano.
Para Rousseau, o homem é bom por natureza, a sociedade que o corrompe com a ideia de propriedade. Ele parte do principio que o direito natural possui duas normas; a) nunca se deve fazer a mal a outrem; b) auto-conservação abrange além do ser e bem-estar biológicos, a manutenção da quantidade especifica do homem, consistindo no dom moral e natural da liberdade e igualdade entre os homens. Logo, podemos concluir que se nenhum homem tem autoridade sobre o outro, a sociedade e toda autoridade legítima repousam em pactos, para respeitar a liberdade e igualdade dos contratantes. As leis racionais do justo e injusto, segundo Grotuis e Hobbes, foram entregues à guarda do Leviatã, do Estado absoluto, mas, quando as condições sociais foram favoráveis à burguesia, em ascensão, tal guarda passou à vontade geral, segundo Rousseau.
Kant, afirma que pode ser considerado jusnaturalista, enquanto admitem leis jurídicas anteriores ao direito positivo. São leis naturais, que obrigam a priori, antes de qualquer experiência. Tais leis não são naturais no sentido de referentes à natureza, dependentes da causalidade e conhecidas pela experiência. Para ele o jusnaturalista não é aquele que se baseia na natureza, mas sim aquele que se fundamenta na metafísica dos costumes, na razão pura. A concepção jusnaturalista de tipo subjetivo ou formal trouxe duas concepções importantes: O método sistemático conforme o rigor lógico da dedução e o sentido critico-avaliativo do direito posto em nome de padrões éticos contidos nos primeiros reconhecidos pela razão.
Durante o século XIX, houve reações contra o jusnaturalismo, encabeçadas pelo historicismo, sociologismo e do positivismo jurídico, que quase expulsaram do mapa das idéias jurídicas a teoria do direito natural. A partir disso surge uma nova ideologia da doutrina jusnaturalista de Stammler, Del Vecchio, Helmut Coing, Jean Dabin, Jacques Leclerq e outros, como reação antipositivista. Destes estudaremos os dois primeiros.
Rudolf Stammler procurou fazer uma teoria do direito natural de conteúdo variável, no sentido de um direito justo. A justiça no seu entendimento era a noção formal da comunidade. O direito justo é um direito positivo, cujo conteúdo volitivo possui a propriedade de equidade ou de correção.
Giorgio Del Vecchio dá a teoria do direito natural um importante papel na pratica do direito, não só no aperfeiçoamento das normas, mas também na sua interpretação e aplicação, e, sobretudo, na integração do direito positivo. A sua teoria jusnaturalista procura uma via média entre o racionalismo jusnaturalista, inspirado em Kant, e o empirismo sociologista ou historiscista , diferente de Stammler na fundamentação metafísica e pela ausência do excessivo formalismo. Machado Neto tem uma visão bem diferente, enquanto a atitude cientifica do direito é aquela que pretende enfrentar o direito positivo como ele é, isto é, como fenômeno histórico, social e humano, o jusnaturalismo duplica essa realidade para conceber uma esfera jurídica ideal a do direito justo que, padrão estimativo do direito positivo, para a concepção jusnaturalista o direito injusto não é direito, nem vale como tal.
Na filosofia moderna a fenomenologia dos valores veio superar o jusnaturalismo, ao conceber o direito como objeto cultural. O jusnaturalismo, longe de ser ciência, era uma ideologia, tolerável num tempo em que os instrumentos teóricos da filosofia eram insuficientes, hoje superadas pela fundamentação da axiologia jurídica. 
Goffredo, afirma que o direito natural é legitimo e quântico, esse porque relaciona o dever ser com os ser de um sistema social de referencia, isto é, o direito natural é um conjunto de normas jurídicas promulgadas, oficializadas pela inteligência governante, de conformidade em que vigora. As normas promulgadas pelo governante legitimam é o único dogma da ciência jurídica é o ponto de partida e fundamento de toda ação do jurista.


Conclusão


Jusnaturalismo é uma corrente, ou seja, uma doutrina que defende e preza o direito natural, defendendo pelo menos três versões. Na primeira, a de uma lei estabelecida por vontade da divindade e por esta revelada aos homens. Em segundo, a de uma lei "natural" em sentido estrito, fisicamente co-natural a todos os seres animados a modo de instinto. Por ultimo, a de uma lei ditada pela razão, especifica, portanto do homem que a encontra autonomamente dentro de si. No entanto, todas comungam de um mesmo princípio este que esta ligada a uma lei anterior e superior a que é imposta pelo estado (direito positivo). Para os jusnaturalistas o direito natural é inerente ao homem, esta na sua essência e os estados, sociedades e individuo que se oponham do direito natural, qualquer que seja o modo, são considerados pela corrente jusnaturalista como ilegítimas, podendo ser não respeitada pelos cidadãos.
O Jusnaturalismo distingue-se da teoria tradicional do direito natural por não considerar que o direito natural represente a participação humana numa ordem universal perfeita, que seria Deus (como os estóicos julgavam) ou surgiria de Deus (como julgaram os escritores medievais), mas que ele é a regulamentação necessária das relações humanas, a que se chega através da razão, sendo, pois, independente da vontade de Deus.
Hobbes analisa a natureza humana em uma perspectiva mecanicista: o homem é como uma máquina que age sozinha, na linha da concepção mecanicista de mundo típica da física da época, cujo problema central consistia em entender a natureza dos corpos e de seus movimentos. Na minha concepção, Hobbes é tanto quanto utópico, pois acredita que o soberano, o qual devemos firmar o contrato, irá atender apenas as necessidades da sociedade, seria muito bom, mas na realidade capitalista que vivemos hoje, esta concepção se torna ilusória.

Na especificação dos direitos naturais, temos: o direito de livremente concluir pactos (Grotius); o direito de autoconservação (Hobbes); e de liberdade física (Spinoza); o direito ao trabalho, à propriedade privada enquanto fruto do trabalho; á defesa da própria vida e dos bens, punindo as ofensas por conta própria (Locke); o direito à liberdade e igualdade política (Rousseau); o direito ao reconhecimento da dignidade humana (Pufendorf).
Direitos inatos, estado de natureza e contrato social, mesmo que diversamente entendidos pelos vários escritores, são os conceitos característicos do jusnaturalismo moderno.
No século XIX o jusnaturalismo enfrenta grande criticas, propiciando o surgimento de uma nova ideologia do direito natural, com os pensadores Stammler, Del Vecchio, Helmut e outros, fazendo assim uma reação antipositivista. Porem na filosofia moderna o jusnaturalista é superado pela fenomenologia dos valores.
O Jusnaturalismo é muito importante, por ser baseado no direito natural, não se contenta apenas com a aplicação das normas jurídicas, ele promove a justiça social, a justiça verdadeira. Se os nossos tribunais seguissem essa corrente, minimizaríamos os erros e escândalos que nosso país vem passando referente a leis injustas, isto é, normas vazias. Só assim poderemos alcançar a virtude suprema, a justiça. Concordo plenamente com Locke , quando ele diz que o direito positivo, é ambíguo e complicado e o direito natural mais inteligível e claro.

3 comentários:

  1. E vc me ajudou bastante! kk *-* O unico texto que abordava o tema que eu precisava! mt obrigada! *-*

    ResponderExcluir
  2. Cuidado com as pontuações erradas! Do mais, o texto está ótimo, e me ajudou bastante.

    ResponderExcluir